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Dicas, normas e curiosidades

A relação consumerista entre engenheiro/arquiteto - cliente

Em sua grande parte, a relação tratada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, simplesmente pelo fato de estarmos diante de um consumidor (cliente) e um fornecedor de serviços (arquiteto/engenheiro), nos termos estabelecidos do art. 2º e 3º.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim, importante observarmos os dizeres do Art. 14 4º do CDC, que trata acerca da responsabilidade objetiva (sem necessidade de verificação de culpa), quando este vem tratar acerca da responsabilidade dos profissionais liberais:

CDC-Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

S4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Atenção: O engenheiro e o arquiteto, por se tratarem de prestadores de serviços e profissionais liberais, somente responderão se comprovada sua culpa, ou seja, a imprudência, negligência ou imperícia na execução/elaboração do projeto, pois sua responsabilidade é pessoal e subjetiva.

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