“ Na responsabilidade civil a culpa se caracteriza quando o causador do dano ou lesão não tinha intenção de provoca-lo, mas por imprudência, negligência, imperícia causa dano e de repará-lo.”
Na imprudência, estão ausentes prática ou conhecimentos necessários para realização de ato.
A imperícia ocorre quando aquele que acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes para praticar ato para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência.
A negligência se dá quando o agente não toma os devidos cuidados, não acompanha a realização do ato com a devida atenção e diligência, agindo com desmazelo.
O engenheiro e o arquiteto são ambos responsáveis por quaisquer danos resultantes de erros na elaboração do projeto, como cálculos e concepções pré-estabelecidas:
“[...] se o profissional se incumbir de elaborar o projeto e fiscalizar a construção, estará se responsabilizando pelo eventual evento danoso que a obra gerar, pois será seu dever orientar e acompanhar a execução do projeto, desde os serviços preliminares, de preparação do solo, até o acabamento, bem como examinar os materiais empregados, tais como tijolos, canos e vergalhões, e recusá-los se inadequados ou defeituosos, ficando, deste modo, responsável pela solidez e segurança do trabalho.”
E, se estes profissionais estão de alguma maneira vinculados à construtora, incorporadora etc, estas também serão responsabilizadas solidariamente de forma objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.