O Código Civil em vigor (CCV) corresponde à lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Embora tenha entrado em vigor depois do Código de Defesa do Consumidor (11 de março de 1991), seu texto-base é mais antigo, e nele não constam regras tão explícitas quanto às do art. 39 inciso VIII do CDC no que se refere à obrigatoriedade do uso das normas técnicas nas edificações.
A parte final do art. 615 do Código Civil em vigor esclarece que o proprietário da obra poderá rejeitá-la se o empreiteiro:
- Se afastou das instruções não técnicas dada pelo proprietário;
- Dos projetos legais aprovados;
- Dos projetos técnicos de autoria de outros profissionais fornecidos pelo proprietário;
- Desobedeceu as regras técnicas em trabalhos de tal natureza, ou seja, dos regulamentos e normas técnicas;
E o resultado dessas afirmações resultam em duas importantes conclusões:
- O empreiteiro não pode obedecer às instruções do proprietário-leigo se elas constituírem infrações às normas técnicas;
- O empreiteiro tem a obrigação de examinar antecipadamente os projetos recebidos, denunciando falhas técnicas facilmente constatáveis por um profissional especializado, exigindo sua correção antes da execução;