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Dicas, normas e curiosidades

Contratos, vícios e garantias

Antigamente valia a expressão “in dúbio, pro reo” ou “na dúvida, em favor do réu”

Na maior parte das ações entre compradores e construtores, estes são os réus. Em compensação, os construtores geralmente dispõem de tempo prévio e verba suficientes para elaborarem contratos de adesão que cubram seus interesses.

Nas relações de consumo, o art. 47 do CDC já havia alterado essa afirmação, ao estabelecer que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Agora o novo Código Civil consolida esse conceito, permitindo interpretação de cláusulas dúbias, ambíguas ou contraditórias da forma mais favorável ao aderente.

Fica justificada assim a nova interpretação legal, onde a expressão “in dúbio, pro reo” foi alterada para “Na dúvida, interprete favoravelmente ao comprador”.

A ) pelo fato de o CDC se autodeclarar como “lei de ordem pública”, portanto imperativa, todas as suas disposições devem ser consideradas como uso obrigatório: paira acima do CDC apenas a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, exceto se alguma disposição sua fosse considerada como inconstitucional, tudo o que nela constar é de uso obrigatório.

B ) sendo uma lei de ordem pública, suas disposições não podem ser alteradas contratualmente, por vontade dos contratantes, sendo consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que a contrariem.

ATENÇÃO: São apenas as cláusulas que contrariem o CDC que são consideradas nulas (como se nunca tivesse existido), permanecendo válidas todas as demais cláusulas contratadas livremente entre as partes.

O CDC estabelece em seu artigo 26:

Art. 26 do CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em... II – 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

S1º - inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

Assim sendo, nas relações de consumo, são nulas as cláusulas contratuais que constam em muitos Manuais do Proprietário, indicando que a garantia da obra quanto a vícios aparentes caduca no ato da entrega das chaves. Na verdade, até 90 dias contados da entrega das chaves, como consta no CDC, o consumidor tem o direito de reclamar dos vícios aparentes, mesmo os de fácil constatação, e mesmo que tenha assinado termo de recebimento da unidade em que declara que “examinou minuciosamente a unidade e que nada encontrou de irregular”.

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