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CVV: Vícios ocultos prescrevem em um ano

A doutrina dos Tribunais indica que o recebimento da obra não exclui o direito do comprador de pleitear a correção de vícios ocultos, e portanto, só detectáveis mais tarde, dentro do prazo legal de prescrição de um ano para bens imóveis, conforme disposto no art. 445 do Código Civil e seu parágrafo único, ambos em vigor.

Art. 446 – não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia: mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Outra alternativa para o comprador é a de provar a existência do vício oculto, e que ele tinha origem em falha original do construtor, através de vistoria judicial prévia, conhecida como “ad perpetuam rei memoriam”, (para perpetuar a memória do fato). Após isso o comprador pode mandar executar o conserto, arcando com seu custo, e depois pedir ressarcimento judicial, dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 206, S3º, inciso do CCV que diz: “Prescreve... em 3 anos: V: a pretensão de reparação civil”.

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